STJ — 881903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e6beb71415fb0428e8a63cfcd6cc1cc0959b563fff1aabb77f0c3dcd417b4fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890505
Número de registro na fonte
202400004685
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a guarnição policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como revistas exploratórias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL BASEADA APENAS EM "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado nervosismo ao avistar a guarnição policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como revistas exploratórias. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita), prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.