O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a
ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de
busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do
Código de Processo Penal.
2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram
motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local
conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado
nervosismo ao avistar a guarnição policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem
elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em
suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como
revistas exploratórias.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência,
ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida
fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se
fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já
destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita),
prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA
PESSOAL BASEADA APENAS EM "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu de ofício a
ordem para reconhecer a ilicitude das provas produzidas a partir de
busca pessoal e absolver o paciente com base no artigo 386, II, do
Código de Processo Penal.
2. O agravante alega que a abordagem e revista do réu foram
motivadas por atitude objetivamente suspeita, ocorrida em local
conhecido pelo tráfico de drogas, onde o réu demonstrou acentuado
nervosismo ao avistar a guarnição policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem mandado judicial, baseada em suspeição genérica e sem
elementos objetivos, é válida para justificar a apreensão de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita,
baseada em elementos objetivos e concretos, conforme o artigo 244 do
Código de Processo Penal.
5. A jurisprudência desta Corte rechaça buscas pessoais baseadas em
suspeição genérica ou impressões subjetivas, classificando-as como
revistas exploratórias.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência,
ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas sem a devida
fundamentação legal, haja vista que a abordagem policial não se
fundou nenhum dado concreto apto a justificá-la, pois, conforme já
destacado, ocorreu baseada em suspeição genérica (atitude suspeita),
prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.