O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Anderson Nunes Cardoso, condenado à
pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do
Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para
fixação do regime fechado e ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado está devidamente fundamentada; e (ii) determinar se
houve violação aos princípios da individualização da pena e às
Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada com base na
quantidade da pena (7 anos e 6 meses de reclusão) e na valoração
negativa da culpabilidade. Tal fundamentação encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime
mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
(AgRg no AREsp n. 2.209.177/DF, relator Ministro Rogério Schietti
Cruz, julgado em 27/4/2023).
4. A decisão do Tribunal de origem ao fixar a pena e o regime
inicial está devidamente fundamentada, não havendo afronta às
Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação adequada para a
fixação do regime prisional.
5. Para afastar a fundamentação utilizada na fixação da pena e do
regime inicial, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme
a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de Anderson Nunes Cardoso, condenado à
pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do
Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação idônea para
fixação do regime fechado e ofensa às Súmulas 718 e 719 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime
inicial fechado está devidamente fundamentada; e (ii) determinar se
houve violação aos princípios da individualização da pena e às
Súmulas 718 e 719 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial fechado foi justificada com base na
quantidade da pena (7 anos e 6 meses de reclusão) e na valoração
negativa da culpabilidade. Tal fundamentação encontra-se de acordo
com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de regime
mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
(AgRg no AREsp n. 2.209.177/DF, relator Ministro Rogério Schietti
Cruz, julgado em 27/4/2023).
4. A decisão do Tribunal de origem ao fixar a pena e o regime
inicial está devidamente fundamentada, não havendo afronta às
Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem fundamentação adequada para a
fixação do regime prisional.
5. Para afastar a fundamentação utilizada na fixação da pena e do
regime inicial, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus, conforme
a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.