STJ — 885971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ad7f53c65f58f1f83f4b2075a8fcdef0a2019c59d379fd975b98b984fa35ba

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ. 5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII, "A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria já examinada em diversas instâncias e se é admissível o conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração, conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ. 5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas corpus. 6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no não provimento do agravo regimental. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.