STJ — 885971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72ad7f53c65f58f1f83f4b2075a8fcdef0a2019c59d379fd975b98b984fa35ba
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em
acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado
múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência
de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do
inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por
ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria
já examinada em diversas instâncias e se é admissível o
conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de
pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos
distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus
anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou
fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração,
conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ.
5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja
admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram
anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo
incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas
corpus.
6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de
impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no
não provimento do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ ANALISADOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 34, INC. XVIII,
"A", DO RISTJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu
habeas corpus impetrado com fundamento na alegação de ilegalidade em
acórdão do TRF da 2ª Região. O impetrante já havia manejado
múltiplos habeas corpus e recursos, com pedidos repetidos e ausência
de novas alegações fáticas ou jurídicas, visando ao trancamento do
inquérito. Todos foram rejeitados, inclusive perante esta Corte, por
ausência de fundamentação nova e por reiteração de fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental
traz elementos novos capazes de justificar a rediscussão de matéria
já examinada em diversas instâncias e se é admissível o
conhecimento do habeas corpus quando há evidente reiteração de
pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta fatos novos ou argumentos
distintos daqueles já amplamente discutidos em habeas corpus
anteriores, o que caracteriza a reiteração indevida de pedidos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
reiteração de pedidos, sem a apresentação de novas circunstâncias ou
fatos relevantes, inviabiliza o conhecimento da impetração,
conforme disposto no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ.
5. Para que a rediscussão de matéria fático-probatória seja
admissível, é necessário que existam novos elementos que não foram
anteriormente apreciados, o que não ocorre no caso em questão, sendo
incabível o reexame dos mesmos fundamentos em sede de habeas
corpus.
6. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a reiteração de
impetração com idêntica causa de pedir é inadmissível, resultando no
não provimento do agravo regimental.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.