STJ — 855443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ff0d4490501b1d3cf6049142d474485e2c6afc8e5910fc1a5a05e1c630f47f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890508
Número de registro na fonte
202303392310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória. A defesa alega nulidade do processo por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem policial .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que visa ao trancamento da ação penal; e (ii) examinar se a alegada ausência do Aviso de Miranda pode gerar nulidade das provas e do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência de sentença penal condenatória, que fundamenta a legalidade da apreensão das substâncias entorpecentes com base em novos elementos, resulta na perda de objeto do habeas corpus originalmente impetrado, que tinha por finalidade o trancamento da ação penal. 4. A análise da alegada nulidade decorrente da ausência do Aviso de Miranda não pode ser feita no presente habeas corpus, uma vez que o novo título judicial não foi objeto de impugnação específica no writ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. LEGALIDADE DA PRISÃO AMPARADA POR NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença penal condenatória. A defesa alega nulidade do processo por ausência do Aviso de Miranda no momento da abordagem policial . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus que visa ao trancamento da ação penal; e (ii) examinar se a alegada ausência do Aviso de Miranda pode gerar nulidade das provas e do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de sentença penal condenatória, que fundamenta a legalidade da apreensão das substâncias entorpecentes com base em novos elementos, resulta na perda de objeto do habeas corpus originalmente impetrado, que tinha por finalidade o trancamento da ação penal. 4. A análise da alegada nulidade decorrente da ausência do Aviso de Miranda não pode ser feita no presente habeas corpus, uma vez que o novo título judicial não foi objeto de impugnação específica no writ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.