O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
em razão da inadequação da via eleita.
2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a
aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção
de menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento
do réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação
e não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi
corroborado por outras provas.
7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a
gravidade concreta do delito e o modus operandi.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não
gerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras
provas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade
concreta do delito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226;
CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
em razão da inadequação da via eleita.
2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a
aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção
de menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento
do réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação
e não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi
corroborado por outras provas.
7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a
gravidade concreta do delito e o modus operandi.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não
gerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras
provas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade
concreta do delito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226;
CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.