STJ — 831374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 663393277b83fb84183f5af128aab6ecb75f7c57b38292cf9416cae35ffbd02a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890509
Número de registro na fonte
202302052354
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento do réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação e não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi corroborado por outras provas. 7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não gerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras provas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade concreta do delito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita. 2. O agravante alega nulidade no reconhecimento do réu e pleiteia a aplicação do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, além de requerer regime inicial de cumprimento de pena mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. A questão também envolve a análise da nulidade do reconhecimento do réu e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A jurisprudência entende que o art. 226 do CPP é uma recomendação e não uma exigência, não havendo nulidade se o reconhecimento foi corroborado por outras provas. 7. O regime inicial fechado é adequado ao caso, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O art. 226 do CPP constitui recomendação, não gerando nulidade se o reconhecimento é corroborado por outras provas. 3. O regime inicial fechado é adequado diante da gravidade concreta do delito."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.