STJ — 839965

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48a8368b52d2bdeed681736b8a435fd76307a6234a0c9aa55da4ebc9fae23c6f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos por conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto, alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por processamento em juízo incompetente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade delitiva.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos processos, justificando a não reunião dos mesmos. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, não havendo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE BAGAGEM EM AEROPORTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado para questionar a não reunião de processos por conexão, envolvendo acusações de furtos de bagagem em aeroporto, alegando continuidade delitiva e constrangimento ilegal por processamento em juízo incompetente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a não reunião de processos por conexão e a alegação de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise de continuidade delitiva requer revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 5. Não há identidade de testemunhas, vítimas e acusados nos processos, justificando a não reunião dos mesmos. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da Corte, não havendo flagrante ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.