STJ — 836102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e0c52922bd4308fddaffe3d3cab14b117888fc15d9b286a274210c3eb61e9c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação em crime de lesão corporal culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do direito de representação, considerando o momento em que as vítimas tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de identificar formalmente o autor dos fatos. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu interesse na persecução penal. 6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÂNSITO. DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE MANIFESTARAM O DESEJO DE REPRESENTAR ANTES MESMO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação em crime de lesão corporal culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do direito de representação, considerando o momento em que as vítimas tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de identificar formalmente o autor dos fatos. 5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu interesse na persecução penal. 6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.