STJ — 836102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28e0c52922bd4308fddaffe3d3cab14b117888fc15d9b286a274210c3eb61e9c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela
decadência do direito de representação em crime de lesão corporal
culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da
punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do
direito de representação, considerando o momento em que as vítimas
tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram
formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do
momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não
havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como
ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de
identificar formalmente o autor dos fatos.
5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima
como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu
interesse na persecução penal.
6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do
acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÂNSITO. DELITO
DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE
DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE MANIFESTARAM
O DESEJO DE REPRESENTAR ANTES MESMO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO
DELITO. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor
de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela
decadência do direito de representação em crime de lesão corporal
culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da
punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do
direito de representação, considerando o momento em que as vítimas
tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram
formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do
momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não
havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como
ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de
identificar formalmente o autor dos fatos.
5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima
como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu
interesse na persecução penal.
6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do
acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.