STJ — 2012316
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72e656c273debfe9c7aece793645ec3de3a651b432d9a51da401387a1655549
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos enunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão somente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e contrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de que a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7 da Súmula do STJ. 1.2. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem. Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC de 2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela
Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela
qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela
Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013" (AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
1.1.A Defesa deixou de impugnar a aplicação dos óbices contidos nos
enunciados n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça - STJ e divergência não comprovada. Tão
somente fez alegações genéricas sem demonstrar o desacerto da
decisão de admissibilidade. Não comprovou o dissídio jurisprudencial
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre
situações fáticas idênticas, tampouco trouxe precedentes atuais e
contrários que a comprovem. Outrossim, não logrou afastar a tese de
que a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico exige o
reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no verbete n. 7
da Súmula do STJ.
1.2. Escorreito, portanto, o não conhecimento do agravo em recurso
especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados
na decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem.
Logo, correta também a aplicação do art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Destaco que tal
dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de
Processo Civil - CPC de 2015.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.