STJ — 825487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aad6ac7581d2ca428e4110a3a2ec4e3755215ba5577c531f91db3f14927a131d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de
flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o
provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual
manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a
justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível,
considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso
especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos,
observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para
interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio
da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.
4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual
o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de
interposição.
5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação
de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a
possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação
de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo, em razão da ausência de
flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração ou o
provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual
manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se há elementos novos aptos a
justificar a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu
do habeas corpus substitutivo; (ii) se o habeas corpus é cabível,
considerando a interposição ainda no curso do prazo do recurso
especial, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática mantém-se pelos seus próprios fundamentos,
observando que o habeas corpus foi impetrado durante o prazo para
interposição de recurso especial, aplicando-se, assim, o princípio
da unirrecorribilidade, o que impede o conhecimento do writ.
4. Não foram apresentados novos argumentos capazes de afastar a
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual
o habeas corpus não pode substituir o recurso especial pendente de
interposição.
5. Conforme a Súmula 7/STJ, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
o reexame de fatos e provas, sendo insuficiente a simples alegação
de sua inaplicabilidade sem argumentação robusta que demonstre a
possibilidade de revisão da decisão das instâncias ordinárias.
6. Precedentes desta Corte reafirmam a necessidade de apresentação
de argumentos novos e idôneos no agravo regimental, sob pena de
manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.