STJ — 943306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffbbf2f0107f5ae0e38737baf8447f5d9be9dc3b2b5118f0a4a8ac4e7dcf9f5f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe
da Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de
indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O
impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos
necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do
Decreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma
mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente
preenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto
nº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que negou o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes
impeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de
concurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena
relativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único
do art. 11.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de
indulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às
hipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento
integral da pena referente ao crime impeditivo.
5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação
jurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do
requisito objetivo de resgate integral da pena.
6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial
impugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
habeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das
conclusões alcançadas pela instância de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº
11.302/2022. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR NÃO CUMPRIMENTO DE
REQUISITO OBJETIVO. CONCURSO DE CRIMES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Felipe
da Silva Mattos. O habeas corpus impugnava acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que negou o pedido de concessão de
indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O
impetrante alegava que o paciente preenchia os requisitos
necessários para o benefício, defendendo a aplicação do art. 5º do
Decreto em detrimento do parágrafo único do art. 11, por ser norma
mais benéfica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o paciente
preenche os requisitos para concessão de indulto com base no Decreto
nº 11.302/2022; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade ou
teratologia na decisão que negou o benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto para crimes
impeditivos previstos no art. 7º, e impede sua concessão em caso de
concurso de crimes, até que seja integralmente cumprida a pena
relativa ao crime impeditivo, conforme disposto no parágrafo único
do art. 11.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a vedação de
indulto se aplica tanto aos casos de concurso de crimes como às
hipóteses de unificação de penas, sendo necessário o cumprimento
integral da pena referente ao crime impeditivo.
5. O acórdão impugnado seguiu fielmente essa orientação
jurisprudencial, ao negar o benefício com base no não cumprimento do
requisito objetivo de resgate integral da pena.
6. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial
impugnado, motivo pelo qual não se justifica a concessão de habeas
corpus de ofício.
7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada no âmbito do
habeas corpus, o que impede a atuação desta Corte em revisão das
conclusões alcançadas pela instância de origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.