O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora
impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e
manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida
protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega
desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade
da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de
desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos,
evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças
à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a
periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a
ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP,
uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à
integridade física da vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a
gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de
que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de
medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI
MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. NOVAS AMEAÇAS À VÍTIMA, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE
FOGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora
impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e
manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida
protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega
desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares
alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade
da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de
desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos,
evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças
à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a
periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão.
5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a
ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP,
uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à
integridade física da vítima.
6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e
residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da
segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a
gravidade concreta da conduta.
7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de
que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de
medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.