STJ — 943670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d235e8ad59c9b7eec7a47d8f85b999516c98142cbf7341366b16c9ef3b6c6c5a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
  • Registro documental: d235e8ad59c9b7eec7a47d8f85b999516c98142cbf7341366b16c9ef3b6c6c5a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP, uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à integridade física da vítima. 6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta. 7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. NOVAS AMEAÇAS À VÍTIMA, INCLUSIVE COM DISPARO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu o writ que, originariamente, fora impetrado contra acórdão que indeferiu liberdade provisória e manteve prisão preventiva do agravante por descumprimento de medida protetiva e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha. Defesa alega desproporcionalidade da prisão e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegação de desproporcionalidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando o descumprimento das medidas protetivas e novas ameaças à vítima, inclusive com disparo de arma de fogo, indicando a periculosidade do paciente e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 5. A manutenção da prisão cautelar se justifica para garantir a ordem pública, conforme o disposto nos arts. 312 e 313, III, do CPP, uma vez que a soltura do paciente representaria risco concreto à integridade física da vítima. 6. Condições subjetivas favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta. 7. A jurisprudência desta Corte e do STF é pacífica no sentido de que a prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento de medidas protetivas e o risco à segurança da vítima é evidente. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.