STJ — 752734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbe6e965f290d02e9dacb2dced3469942971d15acffae95c92039bfd6d4e2608

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, mas o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando o reconhecimento fotográfico como prova válida e corroborada por outros elementos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP e sua suficiência para embasar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como prova inominada, não configurando nulidade a mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. No caso concreto, o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não vislumbrou flagrante ilegalidade em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por violação ao art. 226 do CPP, mas o Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando o reconhecimento fotográfico como prova válida e corroborada por outros elementos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP e sua suficiência para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem a observância integral do art. 226 do CPP, é considerado válido quando corroborado por outras provas independentes. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento fotográfico como prova inominada, não configurando nulidade a mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. 5. No caso concreto, o reconhecimento foi ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.