STJ — 825213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d60be530a3c6cefd62af5e0b22d3dd3c0b6f289f261e5bdafecbc1b42b027d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de ofício para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter ilícito de seus atos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal; (ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa substituição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade, recomendando o tratamento ambulatorial. 5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do paciente à sociedade. 7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de ofício para substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter ilícito de seus atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal; (ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade, recomendando o tratamento ambulatorial. 5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no caso concreto. 6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do paciente à sociedade. 7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis. 8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC 617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.