STJ — 825213
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15d60be530a3c6cefd62af5e0b22d3dd3c0b6f289f261e5bdafecbc1b42b027d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de
ofício para substituir a medida de segurança de internação por
tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um
táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava
incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter
ilícito de seus atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a
medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em
crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal;
(ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa
substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de
segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a
jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento
ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada,
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente
incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente
incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade,
recomendando o tratamento ambulatorial.
5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a
internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os
casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa
perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que
a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a
internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do
paciente à sociedade.
7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação
hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento
ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade
não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de
substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a
periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC
617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO. INIMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR TRATAMENTO
AMBULATORIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em
habeas corpus, não conheceu da impetração, mas concedeu ordem de
ofício para substituir a medida de segurança de internação por
tratamento ambulatorial. O agravante foi condenado por furto de um
táxi, tendo sido diagnosticado com transtorno mental que o tornava
incapaz de se autodeterminar conforme o entendimento sobre o caráter
ilícito de seus atos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível substituir a
medida de segurança de internação por tratamento ambulatorial em
crime punido com reclusão, conforme o artigo 97 do Código Penal;
(ii) se a ausência de periculosidade do agente justifica essa
substituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 97 do Código Penal determina a aplicação de medida de
segurança de internação nos crimes punidos com reclusão, porém, a
jurisprudência do STJ permite a substituição por tratamento
ambulatorial quando a periculosidade do agente não for demonstrada,
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. O laudo de sanidade mental atesta que o paciente é parcialmente
incapaz de compreender a ilicitude de seus atos e inteiramente
incapaz de autodeterminação, mas não aponta sua periculosidade,
recomendando o tratamento ambulatorial.
5. A Lei n. 10.216/2001 ("Lei Antimanicomial") estabelece que a
internação psiquiátrica deve ser excepcional, reservada para os
casos mais graves, em que o convívio com a sociedade representa
perigo ao próprio agente ou a terceiros, o que não se verifica no
caso concreto.
6. A Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça reforça que
a ausência de suporte familiar não é motivo para impor ou manter a
internação, priorizando tratamentos que garantam maior integração do
paciente à sociedade.
7. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe uma interpretação
hermenêutica que favoreça medidas menos gravosas, como o tratamento
ambulatorial, especialmente em contextos em que a periculosidade
não é evidenciada e os recursos extra-hospitalares são viáveis.
8. Precedentes do STJ e do STF confirmam a possibilidade de
substituição da internação por tratamento ambulatorial quando a
periculosidade do agente não for demonstrada de forma concreta (HC
617.639/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.