STJ — 869648

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b3b99397b936cb738df54587d7740b24f4c6c7e5c8e5fc4ce8e564f7c09745a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.