O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a
fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o
agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico
privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que
originou a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi
afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à
atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no
§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que
exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente
seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao
agravante, conforme os elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a
fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o
agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico
privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que
originou a apreensão de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível
conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii)
estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi
afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à
atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no
§4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que
exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente
seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao
agravante, conforme os elementos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.