STJ — 928983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77dcb5d03a8f813993f96210e5578d2d676e33efb587d53cc451fbd8270b643b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890556
Número de registro na fonte
202402559078
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que originou a apreensão de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao agravante, conforme os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa argumenta que o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação do tráfico privilegiado e alega irregularidades na abordagem policial que originou a apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, considerando que o tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, o que impede a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. A decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência, que exige para o reconhecimento do tráfico privilegiado que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, o que não se aplica ao agravante, conforme os elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.