O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação
colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na
impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de
decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna
especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja,
a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do
recurso.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus
quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal
de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância.
5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição
inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos
a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação
colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na
impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de
decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas
corpus pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna
especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja,
a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem,
atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do
recurso.
4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus
quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal
de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância.
5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição
inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos
a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.