STJ — 938921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d76bbe6fb7a6f1174a5daafd71857a73f0d4c7ee8912970d0701790ebf29773

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890557
Número de registro na fonte
202403129510
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância. 5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância. 5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.