STJ — 891982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e02d049d3596cdaf3d0dae0e4165a8b87f8ecf20cce061e1a6e530cd20d216a1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva
decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi
proferida, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação
de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou
avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e
cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória
necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos
concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente,
envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como
agressividade e frieza no modus operandi, além de possível
vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como
o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a
ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o
que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão
preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGRAVANTE QUE COM OUTROS COMPARSAS EFETUARAM DISPAROS DE ARMA DE
FOGO NA CABEÇA DE UMA VÍTIMA E NAS COSTAS DA OUTRA. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
paciente acusado de tentativa de homicídio, com prisão preventiva
decretada. Defesa alega ausência de requisitos para a custódia
preventiva. Decisão de não conhecimento do habeas corpus foi
proferida, levando ao presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da
decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação
de ausência de requisitos para a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou
avaliar a negativa de autoria, pois exige prova pré-constituída e
cognição sumária, sendo incompatível com a dilação probatória
necessária para a análise profunda dos fatos.
4. A prisão preventiva encontra-se justificada pelos elementos
concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente,
envolvido em tentativa de homicídio com características graves, como
agressividade e frieza no modus operandi, além de possível
vinculação ao tráfico de drogas.
5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não é suficiente para afastar a prisão preventiva
quando há justificativas concretas para a manutenção da medida, como
o risco de reiteração criminosa e a necessidade de preservar a
ordem pública.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o
reexame fático-probatório não é admitido na via do habeas corpus, o
que inviabiliza o acolhimento do pedido de revogação da prisão
preventiva com base na alegação de insuficiência de provas.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.