STJ — 893141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ba0dd69fc651316e28e28ac93474df979f2a290552604eca013a2c8e0a0abb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.