STJ — 893141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00ba0dd69fc651316e28e28ac93474df979f2a290552604eca013a2c8e0a0abb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por
tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação
das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo
próprio, além da despronúncia do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório
para desclassificação das condutas imputadas ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413
do Código de Processo Penal.
4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos
jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia
demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do
habeas corpus.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por
tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a
decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação
das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo
próprio, além da despronúncia do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício,
considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório
para desclassificação das condutas imputadas ao paciente.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas
indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413
do Código de Processo Penal.
4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos
jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de
manifesta ilegalidade.
5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia
demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do
habeas corpus.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o
conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.