STJ — 896915
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3aecb70ce85eb009c3c5b231d5247d8f5b8d779bfa3e975e4e241fa624e901c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa
alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo
tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter
concedida a prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se
há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da
comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o
tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o
que não foi demonstrado no caso.
4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença
nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por
crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante
e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o
revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via
estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO
COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa
alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo
tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter
concedida a prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz
jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se
há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da
comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o
tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o
que não foi demonstrado no caso.
4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença
nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por
crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.
5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante
e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o
revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via
estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.