STJ — 935490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a370e521b16715c3d12864e71a20fdcbb04b2450916c0f56718a59f5b22352d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na condenação ou na adequação da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema. 6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova. No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si só. 7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser específica somente pode acontecer em casos excepcionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na condenação ou na adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema. 6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova. No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si só. 7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser específica somente pode acontecer em casos excepcionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.