STJ — 935490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a370e521b16715c3d12864e71a20fdcbb04b2450916c0f56718a59f5b22352d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega
constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação
da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na
condenação ou na adequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade
da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de
instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema.
6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma
prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da
cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova.
No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si
só.
7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela
reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que
o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser
específica somente pode acontecer em casos excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA PROVA
DOCUMENTAL JUNTADA PELA PRÓPRIA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve condenação por
estelionato, com pena de 1 ano e 7 meses. A Defesa alega
constrangimento ilegal por ausência de assinatura na representação
da vítima, falta de perícia em provas e erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A análise de suposta ilegalidade na representação da vítima, na
condenação ou na adequação da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode substituir recurso próprio, salvo em
casos de flagrante ilegalidade.
5. Não é possível conhecer da questão relativa à suposta invalidade
da representação da vítima, sob pena de indevida supressão de
instância, pois o Tribunal de origem não analisou o tema.
6. Não há que se falar em documentação da cadeia de custódia de uma
prova documental juntada pela própria vítima. A documentação da
cadeia de custódia é, na realidade, do vestígio ou fonte de prova.
No caso, juntar prints de conversas já é a prova documental por si
só.
7. Os maus antecedentes e a reincidência não são limitados pela
reincidência específica. O que diz o Tema 1.172 do STJ é somente que
o aumento acima de 1/6 para a reincidência tão somente por ser
específica somente pode acontecer em casos excepcionais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.