STJ — 906431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8182d7e468e7822646b509bad13b87ae6c4798014f0ee7fc4ee9823b05713b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa sustenta que a dosimetria incorreu em bis in idem ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito tanto para o aumento da pena-base quanto para a causa especial de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; (ii) se há bis in idem na consideração da culpabilidade e das consequências do delito para a exasperação da pena-base e para a causa de aumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o fundamento utilizado para o aumento da pena é distinto daquele aplicado para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configurando bis in idem. 5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NAS DECLARAÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. A defesa sustenta que a dosimetria incorreu em bis in idem ao considerar a culpabilidade e as consequências do delito tanto para o aumento da pena-base quanto para a causa especial de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena; (ii) se há bis in idem na consideração da culpabilidade e das consequências do delito para a exasperação da pena-base e para a causa de aumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o fundamento utilizado para o aumento da pena é distinto daquele aplicado para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/1990, não configurando bis in idem. 5. A revisão da dosimetria em habeas corpus é excepcional, sendo cabível apenas em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.