STJ — 902712
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74874f5917914952847dea29071fcd42d36178f7a7964618bef3bb3190aaa19f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento
fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de
Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão
preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria
e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça
para evitar supressão de instância.
4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos
e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos
réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de
primeiro grau.
6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se
baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local
do crime.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM
TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento
fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de
Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão
preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria
e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça
para evitar supressão de instância.
4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos
e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus.
5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do
delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos
réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de
primeiro grau.
6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se
baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local
do crime.
IV. DISPOSITIVO
7.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.