STJ — 902712

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74874f5917914952847dea29071fcd42d36178f7a7964618bef3bb3190aaa19f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância. 4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus. 5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau. 6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local do crime. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA COM BASE EM TESTEMUNHAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem e pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O agravante também contesta a manutenção de sua prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da supressão de instância; (ii) se a prisão preventiva e pronúncia do agravante, baseada em indícios de autoria e gravidade do delito, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância. 4.A discussão sobre a autoria delitiva envolve revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de habeas corpus. 5.A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e nos depoimentos testemunhais que indicam a autoria dos réus, além de risco à ordem pública, conforme destacado pelo juiz de primeiro grau. 6.A sentença de pronúncia indica que os indícios de autoria se baseiam em testemunhos que apontam a presença do agravante no local do crime. IV. DISPOSITIVO 7.Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.