STJ — 904684

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4614dd682d70c718c9e452c36e6c980640f15d8f5f684c8341d758b8ecb539e1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento público falso e furto mediante fraude.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E FURTO MEDIANTE FRAUDE PRATICADO CONTRA VÍTIMA IDOSA. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE POR DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. O paciente está preso preventivamente por suposta prática de associação criminosa, falsidade ideológica, uso de documento público falso e furto mediante fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática sem esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus contra decisão monocrática sem manifestação colegiada do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 4. A decisão monocrática pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.