STJ — 900400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47dcf699e98d6efa3f869270fc58bf422dc8dbd423af109b2e5acdd3b412dd5f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo juiz processante. Alega estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, o que justifica a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: examinar a necessidade de reconsiderar a decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente, primário e sem antecedentes, foi fundamentada pela instância inferior e mantida pelo Colegiado estadual com fundamento na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 4. Considerando a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de fatos concretos para a decretação da prisão preventiva, não há como manter a custódia processual. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são adequadas e suficientes para garantir o acautelamento que se busca com a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. :

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Parquet estadual contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares mais brandas a serem fixadas pelo juiz processante. Alega estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública, o que justifica a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: examinar a necessidade de reconsiderar a decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do paciente, primário e sem antecedentes, foi fundamentada pela instância inferior e mantida pelo Colegiado estadual com fundamento na gravidade em abstrato do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 4. Considerando a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de fatos concretos para a decretação da prisão preventiva, não há como manter a custódia processual. 5. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal) são adequadas e suficientes para garantir o acautelamento que se busca com a medida extrema. IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo regimental desprovido. :

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.