STJ — 883078

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c61eedcbf422615565f83fb1634cdd1e4b25013a0a241d02abb29866da59bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do art. 157, §2º, V, do CP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a alegação de bis in idem. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante do art. 157, §2º, V, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a alegação de bis in idem. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam aplicadas novamente na terceira fase. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.