STJ — 883078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c61eedcbf422615565f83fb1634cdd1e4b25013a0a241d02abb29866da59bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes
Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime
fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º,
incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A
defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade
da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira
fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista
no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para
exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante
do art. 157, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente
como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a
alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do
crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam
aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de Muriel Fernandes
Amaral, condenado a 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime
fechado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º,
incisos II e V, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A
defesa alega bis in idem, sustentando que a restrição de liberdade
da vítima foi utilizada tanto para exasperar a pena-base (primeira
fase da dosimetria) quanto para a incidência da majorante prevista
no art. 157, §2º, V, do CP (terceira fase).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve bis in idem
na dosimetria da pena, com a utilização da mesma circunstância para
exasperar a pena-base e, posteriormente, para aplicar a majorante
do art. 157, §2º, V, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restrição de liberdade da vítima foi utilizada exclusivamente
como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da
dosimetria e não como majorante na terceira fase, afastando a
alegação de bis in idem.
4. É pacífico na jurisprudência do STJ que majorantes excedentes do
crime de roubo podem ser usadas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, desde que não sejam
aplicadas novamente na terceira fase.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.