STJ — 930666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c157323064ce96cf41ce264cd4e58d39a55ba19f405ad49653bd34b9dd9385
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada
de apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226,
inc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A
defesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu
e, liminarmente, a suspensão da execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus
substitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se
destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de
ilegalidade ou abuso de poder manifestos.
5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que
inclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo
psicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP.
6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da
existência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no
caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO CONTRA A
ENTEADA DO AGRAVANTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 04 (QUATRO)
ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO, BASEADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO,
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA
VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada
de apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226,
inc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime
fechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A
defesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu
e, liminarmente, a suspensão da execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante
ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus
substitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no
STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se
destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de
ilegalidade ou abuso de poder manifestos.
5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que
inclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo
psicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP.
6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da
existência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no
caso em análise.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.