STJ — 930666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c157323064ce96cf41ce264cd4e58d39a55ba19f405ad49653bd34b9dd9385

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada de apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A defesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu e, liminarmente, a suspensão da execução da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos. 5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que inclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo psicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME COMETIDO CONTRA A ENTEADA DO AGRAVANTE QUE À ÉPOCA DOS FATOS TINHA APENAS 04 (QUATRO) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO, BASEADA EM COESO CONJUNTO PROBATÓRIO, MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável contra sua enteada de apenas quatro anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226, inc. II, do Código Penal) à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e fixou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. A defesa alegou nulidade da condenação, e postulou a absolvição do réu e, liminarmente, a suspensão da execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo; (ii) determinar se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para fins de absolvição do paciente na via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, que se destina exclusivamente a proteger a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder manifestos. 5. As instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório, que inclui depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como laudo psicológico, não havendo indícios de violação ao art. 155 do CPP. 6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.