STJ — 933470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0005144b535c25b4d4b5ce8a94861367c722f5246cdce8ea11cccf798aa3f10a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890575
Número de registro na fonte
202402839314
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança. 3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior.

II. Questão em discussão

4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões De Decidir

5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto, sendo conhecido. No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação. Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691 do STF. 8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança. 3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em tribunal superior. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões De Decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto, sendo conhecido. No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela legislação. Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691 do STF. 8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.