O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior
contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão
domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria
imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão
domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da
imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança.
3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus
originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do
STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar em tribunal superior.
II. Questão em discussão
4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade
na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que
justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo
regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida.
III. Razões De Decidir
5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto,
sendo conhecido.
No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do
agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela
legislação.
Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a
reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do
habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de
prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A
impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada
definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691
do STF.
8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou
prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE FILHO COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Carlos Roberto Rodrigues Junior
contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do
agravo em recurso especial. A defesa pleiteia a concessão de prisão
domiciliar ao agravante, sob o argumento de que ele seria
imprescindível aos cuidados de seu filho, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2. 2. O pedido de prisão
domiciliar foi negado em razão da ausência de comprovação da
imprescindibilidade do genitor para o cuidado da criança.
3. O Tribunal de origem não havia julgado o mérito do habeas corpus
originário, aplicando-se à hipótese o entendimento da Súmula 691 do
STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de
relator que indefere liminar em tribunal superior.
II. Questão em discussão
4. A questão central consiste em saber se há flagrante ilegalidade
na decisão que negou a prisão domiciliar ao agravante, o que
justificaria a concessão de habeas corpus de ofício, e se o agravo
regimental impugnou adequadamente os fundamentos da decisão
recorrida.
III. Razões De Decidir
5. O agravo regimental é tempestivo e foi adequadamente interposto,
sendo conhecido.
No entanto, a decisão monocrática agravada está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal (STF), que não admite a impetração de habeas corpus como
sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A prisão domiciliar foi corretamente afastada pelas instâncias
ordinárias, uma vez que não foi comprovada a imprescindibilidade do
agravante nos cuidados com seu filho, conforme exigido pela
legislação.
Para que houvesse a reforma da decisão impugnada, seria necessária a
reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do
habeas corpus, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
7. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de
prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é
cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A
impetração do habeas corpus, sem que a matéria tenha sido apreciada
definitivamente no tribunal de origem, encontra óbice na Súmula 691
do STF.
8. Diante disso, não há motivos para reconsiderar a decisão ou
prover o agravo regimental, já que não foram apresentados argumentos
capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.