Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a
progressão de regime prisional com base em exame criminológico
desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando
o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime,
considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico
desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária,
justifica o indeferimento da progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea
para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam
aspectos favoráveis.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a
progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do
requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS EM
CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO
REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a
progressão de regime prisional com base em exame criminológico
desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando
o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime,
considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico
desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária,
justifica o indeferimento da progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea
para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam
aspectos favoráveis.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias
de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a
progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do
requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.