STJ — 2481108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86a054e3c8af8f219aa966d232584c912a54f250efce58f492be040dee19b90a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Wellington Alves Serafim contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve
impugnação específica aos óbices da falta de prequestionamento, da
necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
O recorrente postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
possibilitar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na
interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ,
que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca
de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a
reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da
controvérsia.
A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só
pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando
constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como
forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas
processuais.
A finalidade do habeas corpus de ofício é exclusivamente a proteção
do direito de locomoção em casos de ilegalidade manifesta, não sendo
cabível para revisar decisões processuais relacionadas à
admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO MEIO DE SUPRIR FALHAS
RECURSAIS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por Wellington Alves Serafim contra
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da
aplicação da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que não houve
impugnação específica aos óbices da falta de prequestionamento, da
necessidade de reexame fático-probatório e da ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial.
O recorrente postulou, ainda, a concessão de habeas corpus de
ofício, como forma de suprir falhas no recurso especial inadmitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante
impugnou, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão
agravada, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e
possibilitar o conhecimento do agravo regimental e se é possível a
concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na
interposição do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, consubstanciada na incidência da Súmula 182/STJ,
que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo que não ataca
de forma clara e precisa todos os fundamentos da decisão impugnada.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a falta de
impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada
atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, sendo insuficiente a
reiteração de alegações genéricas ou a insistência no mérito da
controvérsia.
A jurisprudência do STJ entende que o habeas corpus de ofício só
pode ser concedido por iniciativa do órgão jurisdicional, quando
constatada ilegalidade flagrante que afete o direito de locomoção.
A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como
forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou suprir falhas
processuais.
A finalidade do habeas corpus de ofício é exclusivamente a proteção
do direito de locomoção em casos de ilegalidade manifesta, não sendo
cabível para revisar decisões processuais relacionadas à
admissibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.