STJ — 928952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005e672a3ec8684d8a9d94c88f02ec8db8e5a84a3fbada1ab6c5f1d962816833
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- No presente caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, em tese, com o agravante - 36 pedras de crack envoltas em plástico transparente (6g); 695 porções de maconha, sendo 106 filetes embalados em plástico transparente junto com uma seda, 26 tabletes pequenos embalados em plástico transparente com seda, 5 tabletes maiores embalados em plástico transparente, 140 bolotas embaladas em plástico transparente, 301potes de plástico transparente com tampa branca, sendo 161 menores e 140maiores e 117 potes de plástico verde com tampa branca (1.800g); 218 eppendorfs contendo cocaína, sendo 167 transparentes e 51 roxos (210g); 8 frascos de plástico contendo lança-perfume (169g); 63 porções de haxixe (77g); 79 porções de skunk acondicionados em sacos plásticos com fecho de pressão (55g); 68 eppendorfs de plástico transparente contendo K2 (53g), além de anotações referentes à venda de drogas (e-STJ fl. 46/47). Tais fatos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.