STJ — 928952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 005e672a3ec8684d8a9d94c88f02ec8db8e5a84a3fbada1ab6c5f1d962816833

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
  3. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, em tese, com o agravante - 36 pedras de crack envoltas em plástico transparente (6g); 695 porções de maconha, sendo 106 filetes embalados em plástico transparente junto com uma seda, 26 tabletes pequenos embalados em plástico transparente com seda, 5 tabletes maiores embalados em plástico transparente, 140 bolotas embaladas em plástico transparente, 301potes de plástico transparente com tampa branca, sendo 161 menores e 140maiores e 117 potes de plástico verde com tampa branca (1.800g); 218 eppendorfs contendo cocaína, sendo 167 transparentes e 51 roxos (210g); 8 frascos de plástico contendo lança-perfume (169g); 63 porções de haxixe (77g); 79 porções de skunk acondicionados em sacos plásticos com fecho de pressão (55g); 68 eppendorfs de plástico transparente contendo K2 (53g), além de anotações referentes à venda de drogas (e-STJ fl. 46/47). Tais fatos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
  5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da necessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos concretos colhidos dos autos, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta praticada, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de droga apreendida, em tese, com o agravante - 36 pedras de crack envoltas em plástico transparente (6g); 695 porções de maconha, sendo 106 filetes embalados em plástico transparente junto com uma seda, 26 tabletes pequenos embalados em plástico transparente com seda, 5 tabletes maiores embalados em plástico transparente, 140 bolotas embaladas em plástico transparente, 301potes de plástico transparente com tampa branca, sendo 161 menores e 140maiores e 117 potes de plástico verde com tampa branca (1.800g); 218 eppendorfs contendo cocaína, sendo 167 transparentes e 51 roxos (210g); 8 frascos de plástico contendo lança-perfume (169g); 63 porções de haxixe (77g); 79 porções de skunk acondicionados em sacos plásticos com fecho de pressão (55g); 68 eppendorfs de plástico transparente contendo K2 (53g), além de anotações referentes à venda de drogas (e-STJ fl. 46/47). Tais fatos justificam a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.