STJ — 929534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4fab9f6d8b249fb764566c61e347cf0311f9a8d592e2a8dd08af9e00e823ad

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2.800g de maconha de 1 balança de precisão, assim como nos antecedentes criminais do agravante.
  2. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos 2.800 gramas de maconha e 1 balança de precisão, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, por possuir antecedente criminal pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
  3. A jurisprudência pacífica entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.
  4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
  5. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020; HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020; HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2.800g de maconha de 1 balança de precisão, assim como nos antecedentes criminais do agravante. 3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos 2.800 gramas de maconha e 1 balança de precisão, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, por possuir antecedente criminal pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 6. A jurisprudência pacífica entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020; HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020; HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.