STJ — 929534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4fab9f6d8b249fb764566c61e347cf0311f9a8d592e2a8dd08af9e00e823ad
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DO ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 2.800g de maconha de 1 balança de precisão, assim como nos antecedentes criminais do agravante.
- O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia cautelar e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, em que foram apreendidos 2.800 gramas de maconha e 1 balança de precisão, assim como no risco de reiteração delitiva do agravante, por possuir antecedente criminal pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
- A jurisprudência pacífica entende que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva.
- Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva.
- Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando há risco de reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020; HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020; HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.