STJ — 930770
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76f4bf030c60d24eabdd6b43808e6c8c562c412e2949db450bbdb4849e1001ee
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante, acusado de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e resistência, conforme tipificado nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006, 16 da Lei 10.826/2003 e 329 do Código Penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a pequena quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais do acusado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada reiteração delitiva do agravante. III. Razões de decidir4. A decisão de manter a prisão preventiva baseia-se na necessidade de garantir a ordem pública, devido à reiterada atividade delitiva do agravante, que já havia sido beneficiado com liberdade anteriormente, responde a outro processo em curso pelos delitos de tráfico de drogas e associação, e voltou a delinquir, sendo o responsável pelo intenso comércio de entorpecentes na localidade.
- A jurisprudência desta Corte sustenta que a persistência na prática criminosa justifica a prisão preventiva, conforme art. 312 do CPP, devido à periculosidade social e ao comprometimento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16; Código Penal, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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