STJ — 934883

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3521fdbe8979d1c802ec2b5a8d489289fcd001961ed9364ef89c5998c3d65727

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração delitiva do réu.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à estrutura de uma parada de ônibus. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais.
  2. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
  3. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera avaliação econômica dos bens furtados. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não reconheceu a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de itens avaliados em R$ 45,00, devido à reiteração delitiva do réu. 2. O réu possui diversas incidências criminais, inclusive por outros crimes patrimoniais, e a subtração causou danos adicionais à estrutura de uma parada de ônibus. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de furto de pequeno valor, quando o réu apresenta contumácia delitiva. III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, salvo em circunstâncias excepcionais. 5. A contumácia delitiva do réu demonstra desprezo pelo ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. A subtração causou danos à coletividade, superando a mera avaliação econômica dos bens furtados. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A contumácia delitiva afasta a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no HC 925.508/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no RHC 179.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.