STJ — 941560

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7e89c58378a685d5508300802f571036e83f07837e6d89127ba99dcb67feacc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
  2. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme.
  3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
  4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme. 6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.