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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas
para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a
desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha,
LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a
pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por
tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada
para uso pessoal.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais,
que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante
ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18
porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma
regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da
conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento
justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas
materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada
a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos
pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame
do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser
majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e
42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E
PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas
para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a
desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha,
LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a
pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por
tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada
para uso pessoal.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes
foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais,
que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante
ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18
porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma
regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme.
6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da
conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame
aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento
justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas
materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada
a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos
pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame
do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser
majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o
art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e
42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.