STJ — 944008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd7a11a0c25a3df226c4fa3cdd86d2f77082b43a67c6ac98fcae48535f8be71a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE FIOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia, avaliados em R$ 100,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui histórico de infrações contra o patrimônio.
  2. A decisão está em consonância com os precedentes que não reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade material não se aplica quando há histórico de infrações contra o patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE FIOS DE INTERNET E TELEFONIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por atipicidade material decorrente da insignificância da conduta de furto de 5 metros de fiação de internet e telefonia, avaliados em R$ 100,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva é um obstáculo à aplicação do princípio da insignificância. 4. A conduta de furtar fios de internet e telefonia, mesmo de pequeno valor, não é considerada atípica quando o agente possui histórico de infrações contra o patrimônio. 5. A decisão está em consonância com os precedentes que não reconhecem a atipicidade material em casos de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. 2. A atipicidade material não se aplica quando há histórico de infrações contra o patrimônio, sobretudo quando furtados fios de internet e telefonia. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19/11/2004; STJ, AgRg no AREsp 2.568.157/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no HC 910.939/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.