STJ — 944875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8917cbe5e26ff745920ed29ca952a17152d39d1889e69476fd20848aec2c156

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
  2. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
  3. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida. 2. A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 5. Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6. 6. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.