STJ — 944875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8917cbe5e26ff745920ed29ca952a17152d39d1889e69476fd20848aec2c156
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exasperação da pena-base com amparo na quantidade da droga apreendida.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem manteve a exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga apreendida: 1 tijolo de maconha (670g) e 165 porções de maconha (542,1g). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o julgador fundamentar a exasperação com base em elementos concretos, como a quantidade de droga, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
- Embora a natureza da maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, como o crack e a cocaína, a quantidade apreendida, mais de 1,2 quilogramas, constitui elemento válido para exasperar a sanção inicial na fração de 1/6.
- Não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante que justifique a intervenção desta Corte Superior na revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Embora a natureza maconha seja menos deletéria em comparação a outros entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode ser utilizada como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 922.208/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; no HC n. 778.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
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