STJ — 2170306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c05ef742734dbd679c58d3af39be1c8167101f56c6d8a4928479223ace3e33c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890668
- Número de registro na fonte
- 202403484310
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 417 dias-multa, por tráfico de drogas, com apreensão de 2 kg de maconha. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não consideradas na primeira fase do cálculo da pena.
- A expressiva quantidade de droga apreendida (2 kg de maconha) justifica a aplicação da fração de 1/3, conforme entendimento consolidado.
- A decisão monocrática está em consonância com precedentes do STF e STJ, que não consideram a quantidade de droga, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante, mas permitem sua consideração na modulação na fração da causa de diminuição. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A expressiva quantidade de droga justifica a aplicação da fração de 1/3 para a minorante do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.