STJ — 2074473

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45929b81a7328e36cdd707dd4531291c325788c6391bc386fb59a7d7237a373

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado.
  2. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada.
  3. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade.
  4. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
  5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (29kg de maconha) no crime de tráfico transnacional de drogas. 2. O Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade da droga como circunstância preponderante, conforme o art. 42 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e se há desproporcionalidade no aumento aplicado. 4. Outra questão é a alegação de ausência de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir5. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência consolidada. 6. A exasperação da pena-base operada pelas instâncias ordinárias foi devidamente justificada e está em conformidade com os critérios adotados pela jurisprudência, não havendo desproporcionalidade. 7. A ausência de prequestionamento impede a análise da atenuante da confissão espontânea, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não sendo identificada ilegalidade flagrante que justifique tal medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, além de não haver desproporcionalidade no quantum de aumento operado na hipótese. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à identificação de ilegalidade flagrante." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 65, III, "d"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.