STJ — 201439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58ea4ce8dea99d835593c111a9780a47edff94b51093a81d279cef783e264565

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890675
Número de registro na fonte
202402686831
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão, dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória; (ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso e a quantidade de drogas apreendida não indicam a imprescindibilidade da prisão. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO ELEVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão, dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória; (ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art. 319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso e a quantidade de drogas apreendida não indicam a imprescindibilidade da prisão. 4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.