Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-13Data da publicação: 2024-11-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58ea4ce8dea99d835593c111a9780a47edff94b51093a81d279cef783e264565
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a
prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão,
dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega
ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da
alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando
o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória;
(ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração
delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância
ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da
custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art.
319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso
e a quantidade de drogas apreendida não indicam a
imprescindibilidade da prisão.
4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados
não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando
o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE APREENDIDA NÃO
ELEVADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE DE
ACAUTELAMENTO ATRAVÉS DE OUTRAS MEDIDAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por alegação de violação de domicílio e manteve a
prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), com a apreensão de drogas, balanças de precisão,
dinheiro e outros materiais relacionados ao tráfico. A defesa alega
ilegalidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da
alegada violação de domicílio em sede de habeas corpus, considerando
o caráter célere do rito e a necessidade de dilação probatória;
(ii) a adequação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva, embora fundada em risco de reiteração
delitiva, deve ser aplicada como medida excepcional. Em observância
ao princípio da proporcionalidade, é possível a substituição da
custódia por medidas cautelares alternativas, como previsto no art.
319 do Código de Processo Penal, quando a gravidade concreta do caso
e a quantidade de drogas apreendida não indicam a
imprescindibilidade da prisão.
4. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte,
que reconhece a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas quando a gravidade da conduta e os elementos apresentados
não justificam a manutenção da prisão preventiva, notadamente quando
o Ministério Público Federal se manifesta de maneira favorável.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.