STJ — 203952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 548c3a35506ba83ac1ff90d27ccac184127904a291d8c9e19fefb4da8d4644e5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por Daniel Alves Ribeiro e Matheus Henrique Soares Silva, ambos denunciados pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reconsiderada ou mantida, diante da alegada ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, incluindo a apreensão de 124,34g de maconha, uma arma de fogo, e balanças de precisão, além da participação reiterada dos pacientes em atividades ilícitas. 4. A manutenção da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a gravidade concreta do tráfico de drogas como fundamento idôneo para a medida cautelar extrema (AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023). 6. O agravo regimental apresentado não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das alegações, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15/2/2024). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado por Daniel Alves Ribeiro e Matheus Henrique Soares Silva, ambos denunciados pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reconsiderada ou mantida, diante da alegada ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos, incluindo a apreensão de 124,34g de maconha, uma arma de fogo, e balanças de precisão, além da participação reiterada dos pacientes em atividades ilícitas. 4. A manutenção da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a gravidade concreta do tráfico de drogas como fundamento idôneo para a medida cautelar extrema (AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023). 5. A alegação de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC 175391/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/12/2023). 6. O agravo regimental apresentado não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração das alegações, o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp 2.428.844/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 15/2/2024). IV. Dispositivo 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.