STJ — 868496
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 921d31749ae4e58276a8fc3012311dbe485976b9a46a13a617c38fe3645fa0cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão
originária apontou elementos concretos para afastar o benefício,
como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos,
balanças de precisão e materiais de fracionamento da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da
pena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão,
em sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com
base em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto.
(Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR).
4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos
legais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A
análise desses requisitos exige a identificação de elementos
concretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de
entorpecentes.
5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão
do benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma
de acondicionamento, a utilização de instrumentos para
fracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos
caracterizam a dedicação à atividade criminosa.
6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo
probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado
quando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo
com a prática delituosa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 235 KG DE "MACONHA". LOCAL E
FORMA DE ARMAZENAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão
originária apontou elementos concretos para afastar o benefício,
como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos,
balanças de precisão e materiais de fracionamento da droga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da
pena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão,
em sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de
diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com
base em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto.
(Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR).
4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos
legais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A
análise desses requisitos exige a identificação de elementos
concretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de
entorpecentes.
5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão
do benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma
de acondicionamento, a utilização de instrumentos para
fracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos
caracterizam a dedicação à atividade criminosa.
6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo
probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que
não admite dilação probatória.
7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado
quando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo
com a prática delituosa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.