STJ — 870186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f03fd8ef4c4bba3026c815df45a493d1cf45226ce8213d406c41ba73a02d980f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de
reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e
não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime
prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do
STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de
ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em
casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade
manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na
elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de
traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um
rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na
organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado
em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de
empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a
dedicação a atividades ilícitas.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a participação ativa do paciente em organização destinada
ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte.
6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE
COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO
DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS
FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de
reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e
não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime
prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do
STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de
ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da
minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em
casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade
manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem
de ofício.
4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o
condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem
integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na
elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de
traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um
rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na
organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado
em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de
empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a
dedicação a atividades ilícitas.
5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que
indicam a participação ativa do paciente em organização destinada
ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte.
6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório
para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da
Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.