STJ — 870186

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f03fd8ef4c4bba3026c815df45a493d1cf45226ce8213d406c41ba73a02d980f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.