O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva,
condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à
apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova
decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das
provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para
uso pessoal de drogas, em vez de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo
da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$
100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nayara Mendes da Silva,
condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006), questionando a validade da busca pessoal que levou à
apreensão de entorpecentes. A defesa alega nulidade da prova
decorrente da busca e requer a desclassificação do crime para porte
de drogas para consumo pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a busca pessoal
realizada pela polícia foi ilegal, resultando em nulidade das
provas; (ii) verificar se o crime deveria ser desclassificado para
uso pessoal de drogas, em vez de tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, o nervosismo
da ré e a dispensa de uma bolsa contendo entorpecentes configuram
circunstâncias concretas que justificam a abordagem policial e a
busca pessoal.
4. A quantidade de droga apreendida (6,13g de cocaína), além de R$
100,00, não são, por si só, suficientes para configurar o crime de
tráfico, sendo necessário um quadro probatório mais robusto para
afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta da agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.