STJ — 938163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83aaec5fa07c60870539fb54f6bf0391dd8999a78623120110a01b0d7f04bcf0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal ilícita. 2. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa para busca pessoal, decisão reformada pelo Tribunal local que deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em critérios subjetivos, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a consequente ação penal.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos policiais. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS MERAMENTE SUBJETIVOS. RÉU SUPOSTAMENTE AVISTADO COM UM VOLUME NA CINTURA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 22,6G DE MACONHA. 4,2G DE COCAÍNA. PEQUENA QUANTIA DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade de provas obtidas em busca pessoal ilícita. 2. A denúncia foi rejeitada em primeiro grau por ausência de justa causa para busca pessoal, decisão reformada pelo Tribunal local que deu provimento ao recurso do Ministério Público para receber a denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada em critérios subjetivos, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a consequente ação penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita objetiva e concreta, conforme o art. 244 do CPP, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos policiais. 5. A ausência de elementos concretos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, devendo ser desentranhada do processo. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.