STJ — 940195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6fd0b32da303cb9f23b3a0d5b0471810fca3065777074f58f71f14eb79f58dc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
E. V. F., adolescente submetido a medida socioeducativa de
semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, com ausência
de mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o
ingresso policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso policial na
residência do adolescente sem mandado judicial, em contexto de crime
permanente, é legal ante as circunstâncias fáticas de fundada
suspeita; e (ii) se é possível a utilização do habeas corpus como
substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, na ausência de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente,
dispensa o mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que
existam fundadas razões de que a atividade criminosa esteja sendo
realizada no local, conforme entendimento do STF e STJ. No caso, a
atitude suspeita do adolescente e a sua fuga para o interior da
residência, além da apreensão de drogas e dinheiro no local,
caracterizam a presença de fundadas razões que justificaram o
ingresso policial.
4. Policiais que se dirigiram à região amplamente conhecida pela
prática criminosa do tráfico de drogas, com presença de organização
criminosa, e avistaram o paciente e outro individuuo realizando atos
de aparente traficância. Realizaram perseguição imediata ao
paciente que, tentando se evadir, adentrou em apartamento, momento
em que os policiais presenciaram o momento que o paciente arremessou
o invólucro que trazia consigo em um quarto (utilizado por ele e
continha seus pertences) e tentou se esconder no banheiro. No
invólucro havia 12 porções de Maconha e 4 porções de Cocaína, todas
as drogas fracionadas e embaladas individualmente para a venda.
5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível
apenas para corrigir flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Na
hipótese, a análise dos autos não evidencia constrangimento ilegal
evidente que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. O pleito defensivo, que demanda reexame do conjunto
fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
impossibilitando a modificação da decisão fundamentada da instância
de origem, que constatou a legalidade das provas e a adequação da
medida socioeducativa imposta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL EM CRIME
PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS QUE
EM LOCAL CONHECIDO COMO ÁREA DE TRAFICÂNCIA VISUALIZARAM O PACIENTE
E OUTRA PESSOA REALIZANDO ATOS DE APARENTE TRAFICÂNCIA. FUGA DO
PACIENTE QUE FUGIU PARA SEU IMÓVEL E AO SER PERSEGUIDO E ABORDADO,
ARREMESSOU INVÓLUCRO COM ENTORPECENTES E TENTOU SE ESCONDER NO
BANHEIRO. LEGALIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
E. V. F., adolescente submetido a medida socioeducativa de
semiliberdade pela prática de ato infracional equiparado ao crime de
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega
nulidade decorrente de suposta violação de domicílio, com ausência
de mandado judicial e inexistência de fundadas razões para o
ingresso policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso policial na
residência do adolescente sem mandado judicial, em contexto de crime
permanente, é legal ante as circunstâncias fáticas de fundada
suspeita; e (ii) se é possível a utilização do habeas corpus como
substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, na ausência de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente,
dispensa o mandado judicial para ingresso domiciliar, desde que
existam fundadas razões de que a atividade criminosa esteja sendo
realizada no local, conforme entendimento do STF e STJ. No caso, a
atitude suspeita do adolescente e a sua fuga para o interior da
residência, além da apreensão de drogas e dinheiro no local,
caracterizam a presença de fundadas razões que justificaram o
ingresso policial.
4. Policiais que se dirigiram à região amplamente conhecida pela
prática criminosa do tráfico de drogas, com presença de organização
criminosa, e avistaram o paciente e outro individuuo realizando atos
de aparente traficância. Realizaram perseguição imediata ao
paciente que, tentando se evadir, adentrou em apartamento, momento
em que os policiais presenciaram o momento que o paciente arremessou
o invólucro que trazia consigo em um quarto (utilizado por ele e
continha seus pertences) e tentou se esconder no banheiro. No
invólucro havia 12 porções de Maconha e 4 porções de Cocaína, todas
as drogas fracionadas e embaladas individualmente para a venda.
5. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível
apenas para corrigir flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Na
hipótese, a análise dos autos não evidencia constrangimento ilegal
evidente que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. O pleito defensivo, que demanda reexame do conjunto
fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ,
impossibilitando a modificação da decisão fundamentada da instância
de origem, que constatou a legalidade das provas e a adequação da
medida socioeducativa imposta.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.