STJ — 943217

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 585c225edf7e27805664c3a4aaf799949ae7f4237957f023cc605129d1e3fb84

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas. 8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental impetrado em relação à decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Pablo Isaias dos Santos Soares, questionando acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, imputado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal em razão da violação de domicílio sem mandado judicial e com base apenas em denúncia anônima, além de alegar insuficiência de fundamentos para a prisão preventiva e a desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas, devido à quantidade apreendida (1,4 gramas de maconha). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente é justificável com base na fundamentação apresentada pelas instâncias inferiores. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. A jurisprudência do STJ e do STF restringe o conhecimento de habeas corpus quando o ato impugnado pode ser questionado por outros meios processuais, não sendo o habeas corpus a via adequada para a revisão de provas ou reexame de fundamentos de prisão preventiva. 5. A alegação de invasão de domicílio não foi apreciada pela instância de origem, e seu conhecimento pelo STJ configuraria indevida supressão de instância. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos que indicam a gravidade concreta dos delitos, a periculosidade do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A quantidade de drogas apreendida (1,4 gramas de maconha) não permite a desclassificação automática para uso, uma vez que o contexto dos autos aponta para o envolvimento com tráfico de drogas. 8. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.