STJ — 943649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde08db436430a48d446fb02bae5b38fa06499a1515a89d7b91e7712e3bf80b8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea
na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do
delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de
provas para vincular o acusado ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente
fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos
concretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico
de condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e
munições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação
concreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva.
6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de
habeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei
nº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea
na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do
delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de
provas para vincular o acusado ao tráfico.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii)
estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente
fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF,
salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos
concretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico
de condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e
munições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar
para garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são
suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação
concreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva.
6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de
habeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.