STJ — 943649

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde08db436430a48d446fb02bae5b38fa06499a1515a89d7b91e7712e3bf80b8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de provas para vincular o acusado ao tráfico.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico de condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e munições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de réu condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa argumenta ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva, alegando gravidade abstrata do delito, condições pessoais favoráveis do réu, e insuficiência de provas para vincular o acusado ao tráfico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada ou se deveria ser revogada, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos concretos, como a reiteração delitiva do réu, que possui histórico de condenações por crimes análogos, e a quantidade de drogas e munições apreendidas. Esses fatores justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do réu, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta que indique periculosidade e risco de reiteração delitiva. 6. Não há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem elementos suficientes para aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.