STJ — 944254

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79daa846bc31fea0889e4083d34bc8ddf7b7e21f47b704c13e87233292dd97cf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a manutenção de prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. O paciente foi preso em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS E OBJETOS QUE INDICAM TRAFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a manutenção de prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. O paciente foi preso em flagrante com significativa quantidade de entorpecentes e apetrechos para o tráfico, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, justificando a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de drogas apreendidas. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.