STJ — 948497
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60e323c4d391a111e47f8b2b2c7c50c369024e63d981490914747302e263c246
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, não havendo sequer notícia de impetração de habeas
corpus no Tribunal de origem. A defesa sustenta ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar, alegando que a
prisão é desproporcional, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão da paternidade do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula n. 691 do STF e apreciar o mérito do habeas corpus
impetrado contra decisão liminar denegatória proferida na instância
inferior; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
com base em elementos concretos; e (iii) se a condição de pai do
paciente justifica a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em
situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de
entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, o que
demonstra risco à ordem pública e justifica a necessidade da medida
extrema, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que
há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os
cuidados da genitora.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando
esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO LIMINAR DENEGATÓRIA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE
PRIMEIRO GRAU QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS
PARA PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, não havendo sequer notícia de impetração de habeas
corpus no Tribunal de origem. A defesa sustenta ausência de
fundamentação idônea para a segregação cautelar, alegando que a
prisão é desproporcional, e requer a substituição da prisão por
medidas cautelares ou prisão domiciliar, em razão da paternidade do
paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se é possível superar o óbice
da Súmula n. 691 do STF e apreciar o mérito do habeas corpus
impetrado contra decisão liminar denegatória proferida na instância
inferior; (ii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
com base em elementos concretos; e (iii) se a condição de pai do
paciente justifica a substituição da prisão preventiva por
domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em
situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de
entorpecentes apreendidos e sua forma de acondicionamento, o que
demonstra risco à ordem pública e justifica a necessidade da medida
extrema, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A condição de pai não constitui, por si só, motivo suficiente
para justificar a prisão domiciliar, especialmente na ausência de
prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados do paciente
para com a criança, e quando as circunstâncias do delito evidenciam
a inadequação de medidas menos gravosas, em especial no caso em que
há informação nos autos de que os filhos encontram-se sob os
cuidados da genitora.
6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, são insuficientes para afastar a prisão preventiva, quando
esta se mostra necessária e adequadamente fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.