STJ — 948718

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f4d674eee5b80631d0586a757a7af586898583ad920dd98be73e9c63d6aeac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio processual adequado para rever condenação transitada em julgado, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das instâncias ordinárias já transitadas. 4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na reincidência. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio processual adequado para rever condenação transitada em julgado, pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e", da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das instâncias ordinárias já transitadas. 4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na reincidência. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.