STJ — 948718
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35f4d674eee5b80631d0586a757a7af586898583ad920dd98be73e9c63d6aeac
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE
RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de
entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento
inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente
a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio
processual adequado para rever condenação transitada em julgado,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há
ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado,
conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e",
da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões
criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das
instâncias ordinárias já transitadas.
4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na
reincidência.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que
justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de ALZIRA JACQUELINE
RIBEIRO CANDIDO, condenada por tráfico de drogas. A defesa pleiteia
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a quantidade de
entorpecentes utilizada para afastar o benefício seria fundamento
inidôneo, além de alegar ausência de provas da dedicação da paciente
a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus é meio
processual adequado para rever condenação transitada em julgado,
pleiteando o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) se há
ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do art.
33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para reexaminar condenação transitada em julgado,
conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o art. 105, I, "e",
da Constituição Federal. A competência do STJ para revisões
criminais limita-se a seus próprios julgados, e não às decisões das
instâncias ordinárias já transitadas.
4. A decisão que afastou a aplicação do redutor de pena do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas está devidamente fundamentada, com base na
reincidência.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, que
justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654,
§ 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.